Imóveis que sejam objeto de reabilitação estarão isentos de IMI e IMT


O proprietário tem o prazo de três anos a contar da data da aquisição, para iniciar as respetivas obras.




A redução da taxa de IRS pode ser aplicada às rendas ou mais-valias geradas com a venda de imóveis que sejam objeto de reabilitação. A tributação dos rendimentos além de poder ser reduzida a uma taxa de 5% até 2020, os proprietários também podem ficar isentos de IMT e de IMI, sendo que a isenção deste último será temporária, por um período de 5 anos que posteriormente poderá ser alargado por mais 5 anos. O IMT pode representar até 6,5% do valor da compra do valor Patrimonial Tributável. Feitas as contas, no espaço de 10 anos a isenção equivale a 5% do valor Patrimonial Tributável.

Quem adquirir prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, tem o prazo de três anos desde o momento em que comprou o imóvel para iniciar as obras por forma a que possa ficar isento de IMT. A isenção do IMT é mais alargada que a do IRS visto não contemplar só imóveis situados dentro das Áreas de Reabilitação Urbana e é ainda alargada à compra de imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.


Para a obtenção da isenção é necessário determinar o estado de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois das obras (requerimento de vistoria a apresentar à Câmara Municipal, certificar a execução da ação de reabilitação urbana pela Câmara Municipal, e certificar a valorização energética, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do SCE). O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê também a isenção na primeira transmissão onerosa para os imóveis situados dentro das Áreas de Reabilitação Urbana.

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