Obrigar arrendatários a sair representa uma violação dos princípios constitucionais “da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático”.
O Tribunal Constitucional (TC)
declarou que os senhorios, mesmo precisando da casa, não podem despejar inquilinos que tenham contrato de arrendamento há
mais de 30 anos – à data em que entrou em vigor a nova lei das rendas, 2012.
De acordo com o acórdão do TC
publicado esta semana em Diário da República, esta situação é válido tanto se o
proprietário necessitar do imóvel para si ou para os seus filhos, sob pena de
estar a violar os princípios constitucionais
“da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do
Estado de direito democrático”.
O tema da inconstitucionalidade já
tinha sido levantado pela Associação de Inquilinos Lisbonenses aquando da
discussão pública da proposta de reforma e foi mesmo levada a tribunal por uma
família de inquilinos que enfrentou um processo de despejo do imóvel ondem
vivia desde o início da década de 80.
Esta questão jurídica teve origem
em 1990, ano em que entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
substituído em 2006 pelo Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU). Aqui, uma disposição transitória admitia o
despejo sempre que o senhorio necessitasse do imóvel para si ou para os seus
descendentes, exceto se os inquilinos fossem reformados por invalidez, tivessem
mais de 65 anos ou que, sendo mais novos, fossem arrendatários do imóvel há 30
ou mais anos.
A reforma do arrendamento urbano, que entrou em vigor em 2012, conservou as normas transitórias
que regulam a passagem dos antigos contratos para o NRAU, mas manteve apenas a
proibição de despejo para arrendatários com mais de 65 anos e invalidez igual
ou superior a 60%, fazendo desaparecer a remissão para os casos de permanência
nas casas há mais de 30 anos.
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