Alterações refletem-se no regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana.
Entram hoje em vigor as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
nº 194/2015, de 14 de setembro, relativas ao desempenho energético dos
edifícios, com repercussões no regime excecional e temporário aplicável à
reabilitação urbana.
O diploma do Ministério do
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia atualiza a legislação nacional no
âmbito do desempenho energético dos edifícios, representando a segunda alteração ao Decreto-Lei nº 118/2013. As
mudanças vão também refletir-se no Decreto-Lei
nº 53/2014, que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à
reabilitação urbana.
Harmonizar “o regime jurídico
nacional com as orientações e prática europeia” é o principal objetivo das
alterações agora introduzidas no Decreto-Lei nº 118/2013, que aprova o Sistema
de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético
dos Edifícios de Comércio e Serviços. Esta alteração resulta da necessidade de
atualizar e aprofundar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
nº 2010/31/UE e é “um passo adicional na
melhoria da eficiência energética do edificado nacional”. Condições “essenciais”
para o cumprimento das metas e desafios fixados para 2020, lê-se no preâmbulo
do diploma.
As alterações refletem-se no
regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana que sofreu uma “alteração
pontual”, nomeadamente, no regime que dispensa de cumprimento os requisitos mínimos
de eficiência energética e qualidade térmica aplicável às operações urbanísticas
identificadas no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 53/2014. A partir de agora, não há dispensa do
cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica,
salvo nas situações de “inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou
económica”, definidas e fundamentadas nos termos do Decreto-Lei nº 118/2013.
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