O proprietário tem o prazo de três anos a contar da data da aquisição, para iniciar as respetivas obras.
A redução da taxa de IRS pode ser aplicada às rendas ou
mais-valias geradas com a venda de imóveis que sejam objeto de reabilitação. A
tributação dos rendimentos além de poder ser reduzida a uma taxa de 5% até 2020, os proprietários também podem ficar isentos de IMT e de IMI, sendo que a isenção deste último será
temporária, por um período de 5 anos que posteriormente poderá ser alargado por mais 5 anos. O
IMT pode representar até 6,5% do valor da compra do valor Patrimonial
Tributável. Feitas as contas, no espaço de 10 anos a isenção equivale a 5% do
valor Patrimonial Tributável.
Quem adquirir prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística,
tem o prazo de três anos desde o momento em que comprou o imóvel para iniciar
as obras por forma a que possa ficar isento de IMT. A isenção do IMT é mais
alargada que a do IRS visto não contemplar só imóveis situados dentro das Áreas
de Reabilitação Urbana e é ainda alargada à compra de imóveis classificados
como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Para a obtenção da isenção é necessário determinar o estado
de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois das obras (requerimento
de vistoria a apresentar à Câmara Municipal, certificar a execução da ação de
reabilitação urbana pela Câmara Municipal, e certificar a valorização
energética, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação
relacionada no âmbito do SCE). O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê também a
isenção na primeira transmissão onerosa para os imóveis situados dentro das
Áreas de Reabilitação Urbana.
Comentários
Enviar um comentário