O novo ano traz novidades para quem está a pensar pedir crédito à habitação. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº74-A/2017 passa a haver um período obrigatório de reflexão de sete dias entre a apresentação da proposta e a celebração do contrato. Mas as alterações não se ficam por aqui.
O objetivo é que haja mais
transparência entre o banco e os clientes que contratam o crédito. Por esse
mesmo motivo deixa de existir TAE (taxa anual efetiva) e o custo do crédito
passa a ser calculado com a TAEG (taxa anual de encargos globais) que inclui
todas as despesas que envolvem o crédito e é por isso mais esclarecedora.
O período mínimo de reflexão vai
permitir aos clientes considerar se as condições propostas são as mais
vantajosas e, enquanto pensam, avaliar ofertas de outros bancos.
As condições propostas pelo banco passam
a ser fixas durante 30 dias e só podem ser alteradas se o objetivo for toná-las
mais benéficas para o cliente.
A nova lei, que entrou em vigor a 1 de janeiro, obriga também os bancos a
disponibilizar aos clientes e aos fiadores a ficha de informação normalizada
europeia (FINE) e a minuta de contrato do crédito também passa a ser entregue
aos fiadores.
A avaliação às condições do cliente
para pagar o crédito também passa a ser mais apertada “bem como a avaliação
sobre as condições que o cliente tem para tomar uma decisão racional e
esclarecida sobre as características do crédito a celebrar", segundo explica o
jornal Público.
As novas regras chegam mesmo à
política de remuneração dos trabalhadores envolvidos na criação, venda e
concessão do crédito à habitação, uma vez que os interesses económicos dos
mesmos não se podem sobrepor à fiabilidade da informação que transmitem. Assim
sendo, a remuneração destes não pode estar dependente do valor do crédito ou de
determinadas condições do contrato.
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